- 1 -Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação ao crime de desaparecimento forçado:
- a)Quando o crime é cometido em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registados no seu Estado;
- b)Quando o presumível autor é nacional desse Estado;
- c)Quando a pessoa desaparecida é nacional desse Estado Parte e este o considere adequado.
- 2 -Cada Estado Parte também adotará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação ao crime de desaparecimento forçado nos casos em que o presumível autor se encontra em qualquer território sob a sua jurisdição, a menos que o extradite ou o entregue a outro Estado, em conformidade com as suas obrigações internacionais, ou o entregue a um tribunal penal internacional cuja competência ele tenha reconhecido.
- 3 -A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal adicional exercida em conformidade com o direito nacional.
Artigo 9.º
Vigente desde: 16/01/2014