- 1 -Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue que uma pessoa foi vítima de um desaparecimento forçado o direito de denunciar os factos perante as autoridades competentes, as quais procederão à análise imediata e imparcial da alegação e, quando necessário, procederão sem demora a uma investigação exaustiva e imparcial. Se necessário, serão adotadas as medidas adequadas para assegurar a proteção do denunciante, das testemunhas, dos familiares das pessoas desaparecidas e dos seus advogados, bem como das pessoas que participam na investigação, contra quaisquer maus-tratos ou intimidações em consequência da denúncia ou de qualquer depoimento prestado.
- 2 -Havendo fundadas razões para crer que uma pessoa foi vítima de um desaparecimento forçado, as autoridades referidas no n.º 1 deste artigo procederão a uma investigação, ainda que não tenha sido apresentada denúncia formal.
- 3 -Cada Estado Parte assegurará que as autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo:
- a)Têm os poderes e os meios necessários para levar a cabo de forma eficaz a investigação, incluindo o acesso à documentação e a outras informações pertinentes para a sua investigação;
- b)Têm acesso, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade judiciária, que deverá de imediato tomar uma decisão sobre o assunto, a qualquer local de detenção ou outro em relação ao qual existam fundadas razões para crer que é nele que a pessoa desaparecida se possa encontrar.
- 4 -Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para prevenir e sancionar os atos que visem impedir a realização de uma investigação. Assegurar, nomeadamente, que as pessoas suspeitas de terem praticado um crime de desaparecimento forçado não estão em condições de influenciar o andamento da investigação exercendo pressão ou praticando atos intimidatórios ou represálias sobre o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida, os seus advogados ou as pessoas que participam na investigação.
Artigo 12.º
Vigente desde: 16/01/2014