- 1 -Sob reserva do disposto nos artigos 19.º e 20.º, cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo nesta informação, tais como os familiares da pessoa privada de liberdade, os seus representantes ou advogados, o acesso, pelo menos, às seguintes informações:
- a)A autoridade que ordenou a privação de liberdade;
- b)A data, a hora e o local em que a pessoa foi privada de liberdade e admitida no local de privação de liberdade;
- c)A autoridade responsável pela supervisão da privação de liberdade;
- d)O paradeiro da pessoa privada de liberdade, incluindo, em caso de transferência para outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência;
- e)A data, a hora e o local da libertação;
- f)Os elementos relativos ao estado de saúde da pessoa privada de liberdade;
- g)Em caso de morte durante o período de privação de liberdade, as circunstâncias e a causa da morte, bem como o destino dos restos mortais da pessoa falecida.
- 2 -Se necessário, adotar-se-ão as medidas adequadas para proteger as pessoas referidas no n.º 1 deste artigo, bem como as pessoas que participam na investigação, contra quaisquer maus-tratos, intimidações ou sanções em consequência da procura de informações sobre uma pessoa privada de liberdade.
Artigo 18.º
Vigente desde: 16/01/2014