- 1 -As informações de caráter pessoal, incluindo dados médicos e genéticos, recolhidas e ou transmitidas no âmbito da busca de uma pessoa desaparecida, não podem ser utilizadas ou disponibilizadas para outros fins que não os da busca da pessoa desaparecida, sem prejuízo da utilização dessas informações em procedimentos penais pelo crime de desaparecimento forçado ou do exercício do direito à reparação.
- 2 -A recolha, o processamento, a utilização e a conservação de informações de caráter pessoal, incluindo dados médicos e genéticos, não poderão violar ou ter como efeito a violação dos direitos humanos, das liberdades fundamentais ou da dignidade da pessoa humana.
Artigo 19.º
Vigente desde: 16/01/2014