- 1 -Só quando se trate de uma pessoa sob a proteção da lei e de uma privação da liberdade sujeita a controlo judicial é que o direito à informação referido no artigo 18.º pode ser restringido em circunstâncias excecionais, quando tal se afigure estritamente necessário e a lei o preveja, e desde que a transmissão da informação afete a privacidade ou a segurança da pessoa, dificulte a investigação criminal, ou quando haja outros motivos idênticos, nos termos da lei, e em conformidade com o direito internacional aplicável e os objetivos desta Convenção. Em caso algum são admissíveis restrições ao direito à informação referido no artigo 18.º que possam constituir uma das condutas definidas no artigo 2.º ou violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -Sem prejuízo da análise da legalidade da privação da liberdade de uma pessoa, os Estados Partes assegurarão às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 18.º o direito a um processo judicial rápido e efetivo, como meio de obter sem demora as informações referidas no n.º 1 do artigo 18.º Este direito não pode, em circunstância alguma, ser suspenso ou restringido.
Artigo 20.º
Vigente desde: 16/01/2014