Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para assegurar a libertação de pessoas privadas de liberdade em condições que permitam verificar de forma segura que a mesma ocorreu de facto. Cada Estado Parte adotará também as medidas necessárias para assegurar a integridade física dessas pessoas, bem como a sua capacidade de exercerem plenamente os seus direitos no momento da libertação, sem prejuízo das obrigações a que essas pessoas possam estar sujeitas nos termos do direito nacional.