Sem prejuízo do artigo 6.º, cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para prevenir e punir as seguintes condutas:
- a)Atrasar ou obstruir o desenvolvimento dos processos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
- b)Não efetuar o registo da privação de liberdade de qualquer pessoa ou o registo de quaisquer informações que o funcionário responsável pelo registo oficial sabia ou devia saber serem inexatas;
- c)Recusar-se a prestar informações sobre a privação de liberdade de uma pessoa ou dar informações inexatas, apesar de estarem preenchidos os requisitos legais para a prestação dessas informações.