- 1 -Cada Estado Parte providenciará no sentido de integrar o ensino e a informação necessários sobre as disposições pertinentes da presente Convenção na formação do pessoal, civil ou militar, responsável pela aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de outras pessoas que possam estar envolvidas na guarda ou no tratamento de qualquer pessoa privada de liberdade, a fim de:
- a)Impedir o envolvimento desses funcionários em desaparecimentos forçados;
- b)Realçar a importância da prevenção e das investigações no domínio dos desaparecimentos forçados;
- c)Providenciar no sentido de ser reconhecida a urgência na resolução dos casos de desaparecimentos forçados.
- 2 -Cada Estado Parte providenciará no sentido de serem proibidas as ordens ou instruções que determinem, autorizem ou encorajem o desaparecimento forçado. Cada Estado Parte garantirá que uma pessoa que se recuse a obedecer a uma dessas ordens não será punida.
- 3 -Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para garantir que as pessoas referidas no n.º 1 deste artigo, que têm razões para crer que ocorreu um desaparecimento forçado ou que o mesmo está a ser planeado, comuniquem o caso aos seus superiores e, se necessário, às autoridades competentes ou aos órgãos com poderes de revisão do processo ou de recurso.
Artigo 23.º
Vigente desde: 16/01/2014