- 1 -Para efeitos da presente Convenção, entende-se por vítima a pessoa desaparecida e qualquer indivíduo que tenha sido lesado em consequência direta de um desaparecimento forçado.
- 2 -Qualquer vítima tem o direito de conhecer a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação, bem como sobre o destino da pessoa desaparecida. Cada Estado Parte adotará as medidas adequadas para o efeito.
- 3 -Cada Estado Parte adotará todas as medidas adequadas para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, em caso de morte, localizar, respeitar e restituir os seus restos mortais.
- 4 -Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico confere às vítimas de um desaparecimento forçado o direito à reparação e a uma indemnização imediata, justa e adequada.
- 5 -O direito à reparação referido no n.º 4 deste artigo abrange os danos materiais e morais e, se for caso disso, outras formas de reparação, tais como a:
- a)Restituição;
- b)Reabilitação;
- c)Satisfação, incluindo o restabelecimento da dignidade e da reputação;
- d)Garantia de não repetição.
- 6 -Sem prejuízo do respeito pela obrigação de prosseguir a investigação até ao conhecimento do destino da pessoa desaparecida, cada Estado Parte adotará as medidas necessárias quanto à situação jurídica das pessoas desaparecidas, cujo destino permaneça desconhecido e à dos seus familiares, nomeadamente no domínio da proteção social, dos assuntos financeiros, do direito da família e dos direitos de propriedade.
- 7 -Cada Estado Parte assegurará o direito de constituir e participar livremente em organizações e associações que têm como objetivo contribuir para a determinação das circunstâncias em que ocorrem os desaparecimentos forçados, a descoberta do destino de pessoas desaparecidas e a assistência às vítimas de desaparecimentos forçados.
Artigo 24.º
Vigente desde: 16/01/2014