Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º:
1) Um Estado Parte que aplique um regime de prescrição para o desaparecimento forçado adotará as medidas necessárias para assegurar que o prazo de prescrição do procedimento penal:
- a)É de longa duração e proporcional à extrema gravidade deste crime;
- b)Começa a contar a partir do momento em que cessa o crime de desaparecimento forçado, tendo em conta a sua natureza continuada;
2) Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso eficaz durante o prazo de prescrição.