- 1 -Compete à DRAA:
- a)Elaborar os originais das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República;
- b)Manter com a Mesa da Assembleia da República e a Imprensa Nacional os contactos tendentes a assegurar a publicação atempada do Diário da Assembleia da República;
- c)Assegurar, com recurso aos meios técnicos áudio-visuais apropriados que lhe estiverem afectos, o registo integral das declarações, intervenções, apartes e incidentes das reuniões do Plenário, bem como das comissões, para transcrição e ou publicação no Diário da Assembleia da República, designadamente em formato electrónico;
- d)Converter em texto os registos a que se refere a alínea anterior, proceder à sua revisão literária e elaborar os respectivos sumários, sempre que necessário;
- e)Receber, compilar, verificar a exactidão, ordenar e preparar para publicação os documentos da 2.ª série;
- f)Promover as rectificações das inexactidões publicadas em qualquer das séries do Diário da Assembleia da República;
- g)Fornecer e disponibilizar em tempo útil os textos e documentos parlamentares já revistos para publicação;
- h)Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio e do sistema de televisão digital e todos os equipamentos que dele fazem parte pertencentes ao património da Assembleia da República;
- i)Assegurar o apoio logístico e técnico ao Conselho de Direcção do Canal Parlamento;
- j)Efectuar em tempo real o carregamento de todos os campos das bases de dados relativas à actividade parlamentar e processo legislativo comum (PLC) e ao sistema de informação base da Assembleia da República (SIBAR), com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que está na sua esfera de competência.
- 2 -A competência mencionada na alínea i) do número anterior é assegurada através do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP), que no âmbito da Divisão coordena o mencionado apoio logístico e técnico.
- 3 -A coordenação dos serviços do CACP é assegurada pelo técnico superior que para o efeito for designado pelo secretário-geral, sendo remunerado pelo vencimento da categoria imediatamente superior à que detiver enquanto desempenhar as referidas funções de coordenação.
Artigo 10.º — Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual
Vigente desde: 16/02/2004