- 1 -Compete ao CFPI:
- a)Organizar as acções de formação necessárias, visando modernizar e promover a eficácia dos serviços e desenvolver e qualificar os recursos;
- b)Elaborar diagnósticos de necessidades de formação;
- c)Formular e propor os planos anuais e plurianuais que se revelem necessários;
- d)Prever e orçamentar programas e acções de formação profissional;
- e)Recorrer à formação ministrada por outras entidades públicas e privadas sempre que tal se releve oportuno numa óptica de racionalidade, de eficácia e de eficiência;
- f)Articular as suas actividades com a DRHA para concretização eficaz das políticas de recursos humanos, designadamente recrutamento e selecção, promoção e progressão, mobilidade, realização pessoal e profissional dos funcionários e políticas de inovação;
- g)Organizar acções de formação que se destinem a apoiar as actividades de cooperação interparlamentar com os países de língua portuguesa.
- 2 -Ao director do CFPI é atribuído o nível de chefe de divisão.
Artigo 25.º — Competências
Vigente desde: 16/02/2004