- 1 -O Museu da Assembleia da República tem por objectivo estudar, investigar e divulgar o património artístico do Parlamento Português, desde as origens até à actualidade.
- 2 -Ao Museu da Assembleia da República compete reunir, conservar, investigar, divulgar e expor, com fins pedagógicos e informativos, o património artístico que documenta a história do Parlamento Português.
- 3 -O acervo do Museu da Assembleia da República é constituído por todas as obras de arte e objectos de valor histórico respeitantes à história do parlamentarismo português.
- 4 -Ao Museu da Assembleia da República compete:
- a)Propor a aquisição de obras de arte que complementem o acervo temático, enriquecendo e ilustrando a história do parlamentarismo;
- b)Propor medidas de conservação preventiva e curativa do acervo que lhe está afecto;
- c)Assegurar as condições museográficas fundamentais para a correcta e segura exposição das peças que constituem o acervo ou outras emprestadas e depositadas;
- d)Providenciar as condições museológicas para que a exposição das peças se torne compreensível e inteligível para o público;
- e)Colaborar com a DAPAT na elaboração do inventário geral dos bens da Assembleia da República, no tocante ao património artístico e aos objectos com valor histórico;
- f)Disponibilizar informação relativa ao acervo afecto ao Museu, nomeadamente através de bases de dados acessíveis via Internet;
- g)Colaborar com o CIC/RP no acompanhamento de visitas ao Palácio, quando solicitado;
- h)Colaborar com outras entidades públicas nas acções de promoção e divulgação do património artístico e dos objectos de valor histórico da Assembleia da República;
- i)Organizar dossiers de imprensa para promover, através da comunicação social, os eventos do Museu junto do grande público.
- 5 -Ao director do Museu da Assembleia da República compete, ainda, pronunciar-se sobre a colocação e localização de obras de arte do acervo do Museu em espaços públicos e de trabalho dos edifícios da Assembleia da República.
- 6 -No exercício e para optimização das suas competências, o Museu articula a acção com os restantes serviços da Assembleia da República, especialmente com o AHP, a DE e a BIB.
- 7 -Não podem ser alienadas quaisquer obras de arte ou objectos considerados de valor histórico do património da Assembleia da República sob tutela do Museu.
- 8 -Ao director do Museu é atribuído o nível de chefe de divisão, sendo detentor de categoria inserida na carreira técnica superior parlamentar da área de conservador do Museu.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 16/02/2004