- 1 -A Assembleia da República dispõe de um GME com as condições adequáveis à prestação de cuidados médicos e de enfermagem correntes ou de emergência aos deputados e funcionários parlamentares.
- 2 -Ao GME compete:
- a)A prestação de consultas e de cuidados médicos e de enfermagem;
- b)A realização de exames médicos periódicos destinados ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;
- c)O acompanhamento em casos de doença e acidentes de serviço;
- d)A participação na supervisão do ambiente e das condições de higiene e segurança no trabalho:
- e)As vacinações.
- 3 -O GME deverá assegurar a presença de um médico durante as sessões plenárias e, nos restantes dias, a presença de um enfermeiro em horário correspondente ao funcionamento normal da Assembleia da República.
- 4 -Os efectivos do GME serão fixados anualmente por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral.
- 5 -O pessoal médico e de enfermagem será recrutado em regime de requisição ou de contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no respectivo contrato.
Artigo 27.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 16/02/2004