- 1 -O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
- 2 -O Serviço de Segurança é definido pelo artigo 11.º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República e as suas competências são as que estão previstas nos artigos 12.º a 14.º do mesmo Regulamento, bem como no regulamento de utilização do parque de estacionamento subterrâneo da Assembleia da República.
- 3 -A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública, nos termos do Regulamento referido no número anterior.
- 4 -O Serviço de Segurança articula com a DRHA a vigilância nocturna das instalações, em coordenação com as forças de segurança destacadas na Assembleia da República.
- 5 -O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento hierárquico nos serviços.
Artigo 28.º — Orgânica e funcionamento
Vigente desde: 16/02/2004