- 1 -Cada Parte Contratante designará o ou os serviços centrais competentes para tratar os pedidos de assistência administrativa na acepção do presente título.
Estes serviços recorrerão às autoridades administrativas competentes para a execução do pedido de auxílio.
- 2 -Os serviços centrais comunicam directamente entre si.
- 3 -A actividade dos serviços centrais não exclui, nomeadamente em casos de urgência, a cooperação directa entre as outras autoridades das Partes Contratantes competentes nos domínios de aplicação do presente Acordo. Os serviços centrais serão informados de todas as acções que impliquem uma cooperação directa.
- 4 -Aquando da notificação prevista no n.º 2 do artigo 44.º, as Partes Contratantes comunicarão quais são as autoridades consideradas como serviços centrais para efeitos do presente artigo.
Artigo 11.º — Serviços centrais
Vigente desde: 30/05/2008