- 1 -A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida comunicar-lhe-á, nos limites do âmbito de aplicação do presente Acordo, todas as informações à sua disposição, ou à disposição de outras autoridades da mesma Parte Contratante, por forma a permitir-lhe prevenir, detectar e reprimir as actividades ilegais visadas pelo Acordo ou necessárias à cobrança de um crédito. A autoridade da Parte Contratante requerida procederá a todas as pesquisas administrativas necessárias à obtenção destas informações.
- 2 -Devem juntar-se às informações comunicadas os relatórios e outros documentos em que estas se baseiam ou cópias ou extractos autenticados dos mesmos de que as autoridades da Parte Contratante requerida disponham ou que tenham sido elaborados ou obtidos para satisfazer o pedido de informações.
- 3 -Mediante acordo entre a autoridade da Parte Contratante requerente e a autoridade da Parte Contratante requerida e segundo as instruções pormenorizadas desta, agentes habilitados para o efeito pela autoridade da Parte Contratante requerente podem ter acesso, nas instalações das autoridades da Parte Contratante requerida, aos documentos e informações, na acepção do n.º 1, que estejam na posse das autoridades desta Parte Contratante e que se refiram a actividades ilegais específicas que relevam do âmbito de aplicação do presente Acordo. Estes agentes estão autorizados a tirar cópias da referida documentação.
Artigo 12.º — Pedidos de informações
Vigente desde: 30/05/2008