A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida procederá, na medida do possível, à vigilância das trocas de mercadorias que violam a regulamentação referida no artigo 2.º
Esta vigilância pode incidir sobre pessoas em que recaiam fundadas suspeitas de terem participado ou de participarem na prática destas actividades ilegais ou de realizarem actos preparatórios à sua prática, bem como sobre as instalações, meios de transporte e mercadorias relacionados com estas actividades.