- 1 -A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida notificará ou mandará notificar ao destinatário, de acordo com as disposições internas da Parte Contratante requerida, todos os instrumentos ou decisões emanadas das autoridades competentes da Parte Contratante requerente que se enquadram no âmbito de aplicação do presente Acordo.
- 2 -Os pedidos de notificação, que devem mencionar o objecto do acto ou da decisão a notificar, serão acompanhados por uma tradução numa língua oficial da Parte Contratante requerida ou numa língua aceite por esta Parte Contratante.
- 3 -As Partes Contratantes podem enviar directamente por via postal as notificações e os pedidos de informação e de documentos aos operadores a que se referem o terceiro e quarto travessões da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e que residam no território da outra Parte Contratante.
Estas pessoas podem dar sequência às comunicações e fornecer os documentos e as informações pertinentes, segundo a forma prevista pelas regras e acordos ao abrigo dos quais os fundos foram concedidos.
Artigo 14.º — Notificação e envio por via postal
Vigente desde: 30/05/2008