- 1 -As formas de cooperação previstas no capítulo precedente podem ter lugar sem pedido prévio de outra Parte Contratante.
- 2 -A autoridade da Parte Contratante que transmite as informações pode, de acordo com o seu direito interno, sujeitar a condições a utilização destas informações pela autoridade da Parte Contratante destinatária.
- 3 -Todas as autoridades das Partes Contratantes ficam vinculadas por estas condições.
Artigo 20.º — Assistência espontânea
Vigente desde: 30/05/2008