- 1 -Durante a importação, exportação e trânsito de mercadorias, quando o volume das transacções e os riscos que daí resultam do ponto de vista dos impostos e subvenções em causa são susceptíveis de gerar prejuízos consideráveis para o orçamento das Partes Contratantes, estas podem propor-se efectuar operações conjuntas transfronteiras conjuntas com o propósito de prevenir e reprimir as actividades ilegais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
- 2 -A coordenação e o planeamento das operações transfronteiras são da competência do serviço central ou de um serviço por este designado.
Artigo 21.º — Operações conjuntas
Vigente desde: 30/05/2008