- 1 -As autoridades de várias Partes Contratantes podem, de comum acordo, criar uma equipa conjunta de investigação especial estabelecida numa Parte Contratante.
- 2 -A equipa de investigação efectua investigações complexas que impliquem a mobilização de meios avultados e coordena acções conjuntas.
- 3 -A participação em tal equipa não confere aos representantes das autoridades da Parte Contratante que a compõem o poder de intervir no território da Parte Contratante onde as investigações são efectuadas.
Artigo 22.º — Equipas conjuntas de investigação especial
Vigente desde: 30/05/2008