- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes podem decidir de comum acordo proceder ao destacamento, por tempo determinado ou indeterminado, de agentes de ligação de uma Parte Contratante junto de serviços competentes de outra Parte Contratante, para se apoiarem mutuamente na execução da assistência administrativa.
- 2 -Os agentes de ligação têm por missão aconselhar e prestar assistência. Não têm poder autónomo de intervenção no território da Parte Contratante de acolhimento. Com o acordo ou a pedido das autoridades competentes das Partes Contratantes, estes agentes podem:
- a)Facilitar e acelerar a troca de informações;
- b)Prestar assistência nas investigações;
- c)Participar no tratamento dos pedidos de assistência;
- d)Aconselhar e apoiar o país de acolhimento na preparação e realização de operações transfronteiras;
- e)Efectuar qualquer outra tarefa com que as Partes Contratantes acordem entre si.
- 3 -As autoridades competentes das Partes Contratantes fixarão os pormenores de comum acordo.
- 4 -Os agentes de ligação podem representar os interesses de uma ou mais Partes Contratantes.
Artigo 23.º — Agentes de ligação
Vigente desde: 30/05/2008