- 1 -A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida procederá à cobrança dos créditos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo como se fossem os seus próprios créditos.
- 2 -O pedido de cobrança de um crédito deve ser acompanhado de um exemplar oficial ou cópia autenticada do título que permite a execução emitido pela Parte Contratante requerente e, se for caso disso, do original ou cópia autenticada dos outros documentos necessários à cobrança.
- 3 -A Parte Contratante requerida tomará as medidas cautelares adequadas para garantir a cobrança do crédito.
- 4 -A autoridade da Parte Contratante requerida transferirá para a autoridade da Parte Contratante requerente o montante do crédito que cobrou. De comum acordo com a Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida pode deduzir uma percentagem correspondente às despesas administrativas em que incorreu.
- 5 -Não obstante o disposto no n.º 1, os créditos a recuperar não gozam necessariamente dos mesmos privilégios que os créditos análogos gerados na Parte Contratante requerida.
Artigo 24.º — Cobrança
Vigente desde: 30/05/2008