- 1 -As disposições deste título visam completar a Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, bem como a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, devendo facilitar a sua aplicação entre as Partes Contratantes.
- 2 -As disposições mais favoráveis decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais entre as Partes Contratantes não são afectadas.
Artigo 25.º — Relação com outros acordos
Vigente desde: 30/05/2008