- 1 -O auxílio judiciário será igualmente concedido:
- a)Em processos relativos a factos que, segundo a legislação nacional de uma ou de ambas as Partes Contratantes, sejam puníveis como infracções a regulamentos a processar por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
- b)Nas acções cíveis apensas a acções penais, desde que o tribunal penal ainda não tenha decidido definitivamente sobre a questão penal;
- c)Relativamente a factos ou infracções que podem implicar responsabilidade de uma pessoa colectiva da Parte Contratante requerente.
- 2 -O auxílio judiciário será igualmente concedido para efeitos de investigação e procedimentos que visam a apreensão e o confisco dos instrumentos e produtos destas infracções.
Artigo 26.º — Processos em que o auxílio judiciário será igualmente concedido
Vigente desde: 30/05/2008