- 1 -Os pedidos formulados ao abrigo do presente título são apresentados pela autoridade da Parte Contratante requerente, quer através de uma autoridade central competente da Parte Contratante requerida, quer directamente junto da autoridade desta que seja competente para executar o pedido da Parte Contratante requerente. A autoridade da Parte Contratante requerente e, se for caso disso, a autoridade da Parte Contratante requerida, enviam cópia do pedido à respectiva autoridade central para informação.
- 2 -Qualquer documento relacionado com o pedido ou a sua execução pode ser transmitido pelas mesmas vias. Os originais, ou pelo menos as suas cópias, serão enviados directamente à autoridade da Parte Contratante requerente.
- 3 -Caso a autoridade da Parte Contratante que recebe o pedido não seja competente para o auxílio, deve transmiti-lo imediatamente à autoridade competente.
- 4 -Os pedidos incorrectos ou incompletos serão executados na medida em que contenham os elementos essenciais para serem satisfeitos, sem prejuízo da sua regularização posterior pela autoridade da Parte Contratante requerente. A autoridade da Parte Contratante requerida avisará a autoridade da Parte Contratante requerente da existência destas deficiências e estabelecerá um prazo para as regularizar.
A autoridade da Parte Contratante requerida transmitirá sem demora à autoridade da Parte Contratante requerente qualquer outra indicação susceptível de lhe permitir completar o seu pedido ou de o alargar a outras medidas.
- 5 -Aquando da notificação prevista no n.º 2 do artigo 44.º, as Partes Contratantes comunicam quais são as autoridades consideradas como serviços centrais para efeitos do presente artigo.
Artigo 27.º — Transmissão dos pedidos
Vigente desde: 30/05/2008