- 1 -Regra geral, as Partes Contratantes enviam directamente por via postal os documentos processuais às pessoas que se encontrem no território da outra Parte Contratante, em caso de processos por actividades ilegais abrangidas pelo presente Acordo.
- 2 -Caso a autoridade da Parte Contratante que emite os documentos saiba, ou tenha razões para considerar, que o destinatário apenas conhece outra língua, os documentos, ou pelo menos as suas passagens mais importantes, devem ser acompanhados de uma tradução nessa outra língua.
- 3 -A autoridade da Parte Contratante remetente avisará o destinatário de que não pode executar directamente qualquer outra medida coerciva ou sancionatória no território da outra Parte Contratante.
- 4 -Todos os documentos processuais serão acompanhados de uma nota que indica que o destinatário pode obter da autoridade nela identificada informações sobre os seus direitos e obrigações relativos ao documento em questão.
Artigo 28.º — Envio por via postal
Vigente desde: 30/05/2008