- 1 -Nos limites do seu direito interno e das suas competências, e a pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade competente da Parte Contratante requerida ordenará as medidas provisórias necessárias para manter uma situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar os elementos de prova, desde que o pedido de auxílio não pareça manifestamente inadmissível.
- 2 -O congelamento e a apreensão preventivos serão ordenados em relação aos instrumentos e produtos das infracções relativamente às quais o auxílio é solicitado. Se o produto de uma infracção já não existir total ou parcialmente, as mesmas medidas serão ordenadas em relação a bens que se encontrem no território da Parte Contratante requerida e que correspondam ao valor do produto em questão.
Artigo 29.º — Medidas provisórias
Vigente desde: 30/05/2008