- 1 -A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida autoriza os representantes das autoridades daquela a assistir à execução do pedido de auxílio judiciário. Esta presença não está sujeita ao consentimento da pessoa a que a medida diz respeito.
Esta autorização pode ser acompanhada de condições.
- 2 -As pessoas presentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os representantes da autoridade da Parte Contratante requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos da execução do pedido de auxílio judiciário. Estas podem, em especial, ser autorizadas a fazer ou propor perguntas e a sugerir actos de instrução.
- 3 -Esta presença não pode ter por consequência a divulgação de factos a pessoas diferentes das autorizadas por força dos números precedentes, em violação do segredo de justiça ou dos direitos da pessoa em causa. As informações que cheguem ao conhecimento da autoridade da Parte Contratante requerente não podem ser utilizadas como meio de prova antes de a decisão sobre a transmissão dos documentos relativos à execução ter adquirido força de caso julgado.
Artigo 30.º — Presença das autoridades da Parte Contratante requerente
Vigente desde: 30/05/2008