- 1 -As Partes Contratantes não farão depender de condições a admissibilidade das cartas rogatórias para efeitos de busca e de apreensão judicial, salvo nos seguintes casos:
- a)O facto que originou a carta rogatória é punível segundo o direito de ambas as Partes Contratantes com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade de pelo menos seis meses no máximo, ou punível segundo o direito de uma das duas Partes Contratantes com uma sanção equivalente e segundo o direito da outra Parte Contratante como infracção a regulamentos processada por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
- b)A execução da carta rogatória é compatível com o direito da Parte Contratante requerida.
- 2 -As cartas rogatórias para fins de busca e apreensão relativas a branqueamento de capitais abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Acordo são igualmente admissíveis, na condição de as actividades que constituem o facto subjacente serem puníveis, de acordo com o direito das duas Partes Contratantes, com uma pena máxima privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade superior a seis meses.
Artigo 31.º — Buscas e apreensões
Vigente desde: 30/05/2008