- 1 -Estando preenchidas as condições do artigo 31.º, a Parte Contratante requerida executará os pedidos de auxílio relativos à obtenção e transmissão de informações bancárias e financeiras, incluindo:
- a)A identificação e as informações relativas às contas bancárias abertas em bancos estabelecidos no seu território, das quais as pessoas objecto do inquérito são titulares, mandatadas ou detêm o controlo;
- b)A identificação e todas as informações relativas a transacções e operações bancárias efectuadas a partir de, com destino a, ou através de uma ou várias contas bancárias, ou por determinadas pessoas num período especificado.
- 2 -Na medida do que tal seja autorizado pelo seu direito processual penal para casos internos análogos, a Parte Contratante requerida pode ordenar a vigilância durante um período preciso das operações bancárias realizadas a partir de, com destino a, ou através de contas bancárias, ou por pessoas determinadas, e a comunicação dos resultados à Parte Contratante requerente. A decisão relativa à fiscalização das transacções e à comunicação dos resultados é tomada em cada caso individual pelas autoridades competentes da Parte Contratante requerida, devendo estar em conformidade com a legislação nacional desta Parte Contratante. As modalidades práticas da fiscalização são objecto de um acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes requerente e requerida.
- 3 -Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar que as instituições financeiras não revelarão ao cliente em causa, nem a terceiros, que as medidas são executadas a pedido da Parte Contratante requerente ou que está em curso uma investigação, durante um período limitado ao necessário para não comprometer o resultado.
- 4 -A autoridade da Parte Contratante que emite o pedido:
- a)Indicará os motivos por que considera que as informações solicitadas são susceptíveis de ser fundamentais para a investigação da infracção;
- b)Especificará os motivos que a levam a supor que bancos situados na Parte Contratante requerida detêm as contas em questão e indicará, na medida em que disponha de indícios, quais os bancos possivelmente envolvidos;
- c)Comunicará todas as informações susceptíveis de facilitar a execução do pedido.
- 5 -As Partes Contratantes não podem invocar o sigilo bancário como motivo para rejeitar a cooperação relativa a um pedido de auxílio emanado de outra Parte Contratante.
Artigo 32.º — Pedidos de informações bancárias e financeiras
Vigente desde: 30/05/2008