- 1 -A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade competente da Parte Contratante requerida compromete-se a autorizar entregas vigiadas no seu território no âmbito de investigações penais relativas a infracções susceptíveis de implicar a extradição.
- 2 -A decisão de recorrer a entregas vigiadas é tomada em cada caso específico pelas autoridades competentes da Parte Contratante requerida, nos termos da sua legislação nacional.
- 3 -As entregas vigiadas efectuam-se segundo os procedimentos previstos na legislação da Parte Contratante requerida. O poder de agir, a direcção e o controlo da operação pertencem às autoridades competentes desta última.
Artigo 33.º — Entregas vigiadas
Vigente desde: 30/05/2008