- 1 -A pedido da Parte Contratante requerente, os objectos, documentos, fundos ou outros valores que foram apreendidos a título cautelar podem ser objecto de uma entrega com vista ao seu confisco ou à sua restituição a quem de direito.
- 2 -A Parte Contratante requerida não pode recusar a entrega pelo facto de os fundos corresponderem a uma dívida de carácter fiscal ou aduaneiro.
- 3 -Reservam-se os direitos que um terceiro de boa fé invoque sobre estes objectos.
Artigo 34.º — Entrega com vista ao confisco ou à restituição
Vigente desde: 30/05/2008