- 1 -A autoridade da Parte Contratante requerida executará o pedido de auxílio judiciário o mais rapidamente possível, procurando ter em conta os prazos processuais ou de outra natureza indicados pela autoridade da Parte Contratante requerente. Esta motivará a necessidade de respeitar estes prazos.
- 2 -Quando o pedido não possa ser executado, ou não possa ser integralmente executado de acordo com as exigências da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida informará sem demora a autoridade da Parte Contratante requerente indicando as condições em que o pedido poderia ser executado. As duas autoridades podem posteriormente chegar a acordo sobre o seguimento a dar ao pedido, subordinando-o eventualmente ao respeito das referidas condições.
Se for previsível que o prazo fixado pela autoridade da Parte Contratante requerente para executar o seu pedido não poderá ser respeitado e se os motivos expostos de acordo com o previsto no segundo período do n.º 1 demonstrarem que efectivamente qualquer atraso perturbará consideravelmente o procedimento conduzido por esta autoridade, a autoridade da Parte Contratante requerida indicará imediatamente o tempo que considera necessário para executar o pedido. A autoridade da Parte Contratante requerente indicará imediatamente se, apesar disso, mantém o pedido. As duas autoridades podem em seguida chegar a acordo sobre o seguimento a dar ao pedido.
Artigo 35.º — Aceleração do auxílio judiciário
Vigente desde: 30/05/2008