- 1 -Nos limites do seu direito interno e das suas competências, as autoridades judiciárias de uma Parte Contratante podem transmitir espontaneamente informações e elementos de prova a uma autoridade judiciária de outra Parte Contratante quando considerarem que estes podem ser úteis à autoridade da Parte Contratante destinatária para iniciar ou concluir investigações ou processos, ou no caso de estas informações e elementos de prova poderem levar a referida autoridade a apresentar um pedido de auxílio judiciário.
- 2 -A autoridade da Parte Contratante que transmite as informações e elementos de prova pode, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar a condições a utilização destas informações e elementos de prova pela autoridade da Parte Contratante destinatária.
- 3 -Todas as autoridades das Partes Contratantes ficam vinculadas por estas condições.
Artigo 37.º — Transmissão espontânea
Vigente desde: 30/05/2008