O pedido de auxílio não prejudica os direitos que, para a Parte Contratante requerente, poderiam resultar da sua qualidade de parte civil em processos judiciais penais internos iniciados perante as autoridades da Parte Contratante requerida.
Artigo 38.º — Processos na Parte Contratante requerida
Vigente desde: 30/05/2008