- 1 -É criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes Contratantes, responsável pela correcta aplicação do presente Acordo. Para o efeito, o Comité Misto formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo. As suas decisões serão adoptadas por mútuo acordo.
- 2 -O Comité Misto elaborará o seu regulamento interno que incluirá, nomeadamente, as modalidades de convocação das reuniões, de designação do seu Presidente e de definição do mandato que lhe é conferido.
- 3 -O Comité Misto reunir-se-á em função das necessidades e com uma periodicidade mínima anual. Cada Parte Contratante pode pedir a convocação de uma reunião.
- 4 -O Comité Misto pode decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou de peritos a fim de o assistir na realização das suas tarefas.
Artigo 39.º — Comité Misto
Vigente desde: 30/05/2008