- 1 -Cada Parte Contratante pode apresentar ao Comité Misto qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, nomeadamente quando considere que outra Parte Contratante não deu reiteradamente seguimento aos pedidos de cooperação que lhe foram dirigidos.
- 2 -O Comité Misto esforçar-se-á por resolver o diferendo o mais rapidamente possível. Serão transmitidos ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para permitir um exame aprofundado da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.
Artigo 40.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 30/05/2008