- 1 -As Partes Contratantes auxiliam-se mutuamente para combater as actividades ilegais visadas pelo presente Acordo, nomeadamente prevenindo e detectando as operações e outros actos e omissões contrários à legislação relevante e efectuando investigações a esse respeito.
- 2 -A assistência prevista no presente título é aplicável a qualquer autoridade administrativa competente das Partes Contratantes que actue no exercício de poderes de inquérito administrativo ou de poderes de acção penal, incluindo as situações em que estas autoridades exercem poderes a pedido das autoridades judiciárias.
Se uma investigação penal for efectuada por uma autoridade judiciária, ou sob a sua direcção, será esta autoridade que decidirá se os pedidos de auxílio mútuo ou de cooperação com ela relacionados são apresentados com base nas disposições aplicáveis ao auxílio judiciário em matéria penal ou com base no presente título.
Artigo 8.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/05/2008