- 1 -As autoridades das Partes Contratantes aplicarão as disposições do presente título no âmbito das competências que lhes foram conferidas pelo seu direito interno. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada como implicando uma alteração das competências reconhecidas, por força das suas disposições internas, às autoridades das Partes Contratantes, na acepção do presente título.
As autoridades das Partes Contratantes procedem como se agissem por conta própria ou a pedido de outra autoridade da mesma Parte Contratante. Para esse efeito, utilizam todos os poderes legais de que dispõem no âmbito do seu direito interno para satisfazerem o pedido.
- 2 -Os pedidos dirigidos a autoridades que não sejam competentes são imediatamente transmitidos por estas à autoridade competente.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 30/05/2008