- 1 -Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
- 2 -Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos respresentantes legais, de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.
- 3 -A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 12/09/1990