- 1 -Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.
- 2 -O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 12/09/1990