- 1 -Os Estados Partes acordam na entreajuda judiciária mais concreta possível durante todo o processo penal motivado pelas infracções previstas no artigo 2.º, incluindo a comunicação de todos os elementos de prova de que disponham e que são necessários para a conclusão do processo.
- 2 -As disposições do n.º 1 do presente artigo não prejudicam as obrigações relativas à entreajuda judiciária estipuladas em qualquer outro tratado.
Artigo 10.º
Vigente desde: 05/05/1994