Os Estados Partes colaboram na prevenção das infracções previstas no artigo 2.º, nomeadamente:
- a)Tomando todas as medidas possíveis a fim de prevenir a preparação, nos seus territórios, de infracções destinadas a ser cometidas no interior ou exterior do seu território;
- b)Trocando informações e coordenando as medidas administrativas e outras a tomar, caso seja necessário, a fim de prevenir a perpetração dessas infracções.