- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa em conformidade quer com o Direito internacional quer com a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, sobre as quais a República Portuguesa exerce direitos de soberania ou jurisdição;
- b)A expressão «Reino Unido» significa a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, mas, quando usada em sentido geográfico, significa o território e o mar territorial da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as zonas exteriores a esse mar territorial, sobre as quais a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte exercem direitos de soberania ou jurisdição em conformidade quer com a sua legislação interna quer com o Direito internacional;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Reino Unido, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa imposto português ou imposto do Reino Unido, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
- g)O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer atividade empresarial;
- h)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- i)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado somente entre lugares situados num Estado Contratante e a empresa que explora o navio ou aeronave não seja uma empresa desse Estado;
- j)A expressão «autoridade competente» significa:
(i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
(ii) No Reino Unido, os Commissioners for His Majesty’s Revenue and Customs (Comissários dos Serviços da Receita e das Alfândegas de Sua Majestade) ou os seus representantes autorizados;
- k)O termo «nacional» significa:
(i) Relativamente a Portugal, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade portuguesa, bem como qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;
(ii) Relativamente ao Reino Unido, qualquer cidadão britânico ou súbdito britânico que não possua a cidadania de outro país ou território da Commonwealth, desde que tenha o direito de permanecer habitualmente no Reino Unido, bem como qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor no Reino Unido;
- l)A expressão «atividade empresarial» inclui a prestação de serviços profissionais e o exercício de outras atividades de caráter independente.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente ou as autoridades competentes acordem um significado distinto em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 29/12/2025