- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, do local de direção, do local de constituição ou de qualquer outro critério de natureza similar, incluindo igualmente esse Estado e as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Contudo, esta expressão não inclui as pessoas que estejam sujeitas a imposto nesse Estado apenas em relação aos rendimentos ou mais-valias provenientes de fontes localizadas nesse Estado.
- 2 -Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
- a)Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
- b)Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
- c)Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
- d)Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
- 3 -Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão determinar, através de acordo amigável, o Estado Contratante de que essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da presente Convenção. Na obtenção desse acordo, serão tidos em consideração o local da direção efetiva dessa pessoa, o seu local de constituição, o local da sua sede, bem como quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito aos benefícios previstos na presente Convenção, exceto os previstos nos artigos 21.º (eliminação da dupla tributação), 22.º (não discriminação) e 23.º (procedimento amigável).
Artigo 4.º — Residente
Vigente desde: 29/12/2025