- 1 -Cada Parte deverá assegurar que as taxas de utilização impostas ou que seja permitido impor, pelas entidades competentes pela cobrança às empresas designadas da outra Parte, pela utilização de aeroportos e de outras facilidades de aviação, sejam justas e razoáveis. Estas taxas deverão ser baseadas em sãos princípios económicos e não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas de cada uma das Partes que explorem serviços internacionais similares.
- 2 -Nenhuma das Partes deverá dar preferência à(s) sua(s) própria(s) ou a qualquer outra transportadora aérea que opere serviços aéreos internacionais similares e não deverá impor ou permitir que sejam impostas à(s) empresa(s) designada(s) da outra Parte taxas de utilização mais elevadas do que aquelas impostas à(s) sua(s) própria(s) empresa(s) designada(s) que operam serviços aéreos internacionais similares utilizando aeronaves semelhantes e instalações e serviços associados.
- 3 -Cada Parte deverá incentivar a realização de consultas entre as suas entidades competentes pela cobrança e as empresas designadas que utilizem os serviços e as instalações. Deverá ser dada, sempre que possível, informação razoável a esses utilizadores de qualquer proposta de alterações às taxas de utilização juntamente com informação e elementos de suporte, no sentido de lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes das referidas taxas serem revistas.
Artigo 11.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 14/02/2017