- 1 -Em conformidade com os direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
- 2 -Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, atuar em conformidade com as disposições da Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, a Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e do seu Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional Suplementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, a Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, e qualquer outro acordo regendo a segurança da aviação civil vinculativo para ambas as Partes.
- 3 -As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 4 -Nas suas relações mútuas, as Partes atuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes.
- 5 -Adicionalmente, as Partes exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas nos seus territórios ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios, a sua sede ou nele se encontrem estabelecidos, ou, no caso da República Portuguesa, os operadores de aeronaves que se encontrem estabelecidos no seu território sob os Tratados UE e sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o direito da União Europeia, e os operadores de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação tal como são aplicáveis às Partes.
- 6 -Cada Parte aceita que os seus operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação, referidas no n.º 4 supra, incluindo, no caso da República Portuguesa, o direito da União Europeia, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte.
- 7 -Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, e para conduzir controlos de segurança adequados sobre a bagagem, carga e provisões de bordo, antes do embarque ou carregamento. Cada Parte considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
- 8 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adotando outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente, com risco mínimo à vida humana.
- 9 -Cada Parte adotará tais medidas desde que as considere praticáveis para assegurar que uma aeronave da outra Parte sujeita a um ato de captura ilícita ou de interferência ilícita que se encontre no solo do seu território fique aí detida a menos que a sua partida seja necessária em virtude do mais alto dever de proteger as vidas dos seus passageiros e tripulação.
- 10 -Se uma Parte possuir razões fundamentadas para considerar que a outra Parte não aplica as disposições do presente artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte pode solicitar de imediato consultas com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte. No caso de não alcançarem um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a partir da data desse pedido, tal constituirá fundamento para a aplicação do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo. Quando exigido por uma emergência, uma Parte pode tomar medidas ínterim ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º previamente à expiração do prazo de 15 dias. Qualquer ação tomada em conformidade com este número será interrompida mediante o cumprimento pela outra Parte com as disposições deste artigo.
Artigo 12.º — Segurança da aviação civil
Vigente desde: 14/02/2017