- 1 -As empresas designadas de cada Parte terão o direito de estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes assim como outros produtos e facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo.
- 2 -As empresas designadas de cada Parte poderão estabelecer e manter no território da outra Parte o seu pessoal executivo, comercial, operacional, vendedor, técnico e outro pessoal e representantes que possam precisar relacionados com a exploração do transporte aéreo.
- 3 -Essas exigências de representantes e pessoal, mencionados no n.º 2 deste artigo, podem, à escolha da empresa designada, ser satisfeitas pelo seu próprio pessoal de qualquer nacionalidade ou utilizando os serviços de qualquer outra transportadora aérea, organização ou companhia operando no território da outra Parte e autorizada a preconizar tais serviços no território dessa outra Parte.
- 4 -As empresas designadas de cada Parte podem proceder no território da outra Parte, seja diretamente ou à sua escolha, através de agentes, à venda de transporte aéreo e dos seus produtos e facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo. Para este efeito, as empresas designadas terão o direito de usar os seus próprios documentos de transporte. A empresa designada de cada Parte terá o direito de vender, e qualquer pessoa será livre de comprar, o referido transporte e os seus produtos e facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis.
- 5 -As empresas designadas de uma Parte terão o direito de pagar as despesas locais no território da outra Parte em moeda local ou em quaisquer outras moedas livremente convertíveis desde que seja em conformidade com os regulamentos locais em matéria cambial.
- 6 -Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, às empresas designadas e aos prestadores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga de ambas as Partes será permitido, sem restrição, utilizar qualquer serviço de transporte de superfície de carga aérea destinado ou à partida de pontos nos territórios das Partes ou em países terceiros, incluindo transporte com destino ou à partida de todos os aeroportos com instalações aduaneiras, e incluindo, se aplicável, o direito de transportar carga aérea sob retenção alfandegária, ao abrigo das leis e regulamentos aplicáveis. Essa carga aérea, deslocada por superfície ou pela via aérea, terá acesso às alfândegas aeroportuárias e instalações de processamento. As empresas designadas poderão eleger preconizar o seu próprio transporte de superfície ou disponibilizar através de arranjos comerciais com outras transportadoras de superfície, incluindo o transporte de superfície operado por outras transportadoras aéreas ou prestadores indiretos de serviços de transporte de carga aérea. Esses serviços de carga intermodais poderão ser oferecidos por um único preço direto para o transporte combinado de superfície e aéreo desde que os expedidores da carga não sejam iludidos quanto aos factos relacionados com esse transporte.
- 7 -Em conexão com o transporte aéreo internacional, às empresas designadas de cada Parte será permitido oferecer serviços de passageiros em seu próprio nome, através de arranjos de cooperação com prestadores de serviços de transporte de superfície detendo os direitos apropriados para oferecer tal transporte de superfície destinado e à partida de quaisquer pontos nos territórios das Partes e além. Os prestadores de serviços de transporte de superfície não ficarão sujeitos às leis e regulamentos que regem o transporte aéreo unicamente se esse serviço de transporte de superfície for oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Esses serviços intermodais poderão ser oferecidos por um único preço direto para o transporte combinado de superfície e aéreo, desde que os passageiros não sejam iludidos quanto aos factos relacionados com esse transporte. Os prestadores de serviços de transporte de superfície poderão decidir, de livre arbítrio, se encetarão os arranjos de cooperação acima referidos. Ao decidirem sobre qualquer arranjo particular, os prestadores de serviços de transporte de superfície poderão considerar, entre outros, o interesse do consumidor e os constrangimentos ao nível técnico, económico, de espaço ou de capacidade.
- 8 -Todas as atividades acima referidas neste artigo deverão ser executadas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor aplicáveis no território da outra Parte.
Artigo 13.º — Atividades comerciais
Vigente desde: 14/02/2017